Qual a diferença entre Roubo e Furto?
O Código Penal Brasileiro, no Título II da sua Parte Especial, passa a tutelar o bem jurídico patrimônio. Inegavelmente, os crimes de Furto e Roubo são os mais comuns dentre eles, porém, é importante conhecer a diferença entre os dois.
No furto, o sujeito ativo subtrai coisa alheia móvel, para ele mesmo ou para outra pessoa, mas não faz uso nem da grave ameaça, nem da violência. Por isso, a jurisprudência traz algumas benesses, como por exemplo, a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, quando o patrimônio da vítima não é afetado.
Já no roubo, o autor do crime vai subtrair a coisa alheia móvel, utilizando-se da violência ou da grave ameaça ou, após a subtração do bem, utilizando-se de formas que impossibilitem a resistência da vítima.
Portanto, se a subtração do bem ocorre sem o uso da grave ameaça ou da violência, estamos diante do crime de Furto, tipificado no Art. 155 do CP.
O furto tem uma pena mínima de 1 ano, neste caso o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo, caso o autor do fato preencha os requisitos objetivos e subjetivos exigidos. Por sua pena máxima não ser superior a 4 anos, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial deve arbitrar fiança, para que o autuado responda o processo em liberdade. Ademais, na aplicação da pena, o magistrado pode substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem menos gravosa para o autor do crime.